Reenquadramento de RAT - Gestão estratégica para a redução de custos previdenciários

por Lorena Soares

Introdução

O Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é a nova denominação para Seguro Acidente do Trabalho (SAT), ambos enquadram-se como uma contribuição previdenciária que, resumidamente, representa os valores pagos em decorrência de acidentes no trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados. Assim, o objetivo RAT, além de custear os benefícios previdenciários e, ou tratamentos concedidos, é também onerar mais o empregador que explora atividades que oferecem maior risco à saúde e à integridade física de seus funcionários.

Para cumprir com essa finalidade, a estratégia adotada é o aumento do percentual da alíquota conforme o grau de risco da atividade que pode afetar a saúde do trabalhador. Destarte, a alíquota do RAT é progressiva e varia de acordo com o risco da atividade econômica, aferida através do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). Ademais, o grau de risco associado às atividades desempenhadas pelo trabalhador encontra previsão no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Destaque-se que o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é uma contribuição adicional, a qual é calculada sobre a remuneração do colaborador que está exposto a riscos durante a execução de suas atividades profissionais. Esse valor é pago pelo empregador e não pode ser descontado do trabalhador, já que é uma obrigação destinada a proteger a saúde e a segurança dos profissionais em ambientes de trabalho que apresentem maior grau de periculosidade. Desse modo, o RAT é uma obrigação financeira significativa para as organizações. Por isso, é fundamental que as empresas realizem o pagamento corretamente, independentemente do grau de risco atribuído às suas atividades.

Entretanto, é comum a ocorrência de erros na classificação do RAT atribuída à organização, o que acarreta em alíquotas mais altas do que as devidas. O reenquadramento de RAT é um mecanismo importante para corrigir essas inconsistências, porque permite que as empresas solicitem a revisão da alíquota, adequando-a ao efetivo grau de risco das atividades exercidas. Logo, o tema contribui para a gestão estratégica corporativa, uma vez que viabiliza a compatibilidade entre a adequação legal e a redução de custos.

Critérios para classificação e possibilidade de reenquadramento

Conforme mencionado, anteriormente, o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) está atrelado ao risco intrínseco às atividades executadas pelo trabalhador, o qual encontra previsão no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 e  na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Nessa senda, se a atividade apresentar risco mínimo, a alíquota será de 1%, para o risco médio, 2%, e o grave, 3%, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Vale ressaltar que, se os trabalhadores estiverem expostos a agentes nocivos, essas alíquotas são acrescidas em 6%, 9% ou 12%, dependendo do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria especial na atividade exercida pelo segurado, 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.

Em linhas gerais, as empresas cujas atividades envolvem maior risco ocupacional representam um impacto mais significativo sobre os recursos da Previdência Social, em virtude da maior concessão de benefícios. Por esse motivo, sujeitam-se a alíquotas mais elevadas do RAT. No entanto, essa contribuição pode ser reduzida a partir da adoção de práticas avançadas em Segurança e Saúde no Trabalho (SST), as quais são avaliadas pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que atua como um multiplicador da alíquota do RAT, variando entre 0,5% e 2,0%. Dessa forma, organizações que investem de maneira consistente em programas de prevenção, melhoria das condições de trabalho e redução de sinistros laborais obtêm um menor índice do FAP. Consequentemente, há ainda uma redução significativa nos custos previdenciários, o que reforça a conformidade legal e a sustentabilidade financeira.

O reenquadramento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é uma ferramenta essencial para o ajuste das alíquotas de contribuição previdenciária, a fim de refletir a realidade das atividades econômicas da empresa, uma vez que são comuns erros ou classificações inadequadas, o que culmina no pagamento de valores superiores ao necessário e no prejuízo à gestão financeira das organizações. 

Outrossim, tais incorreções podem ocorrer, tanto por erros da empresa, quanto por falhas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No que tange às organizações, pontuam-se: a classificação incorreta da atividade preponderante, a documentação incompleta ou inadequada, a desatualização dos dados e a falta de revisão periódica. 

Afora, a classificação incorreta da atividade preponderante ocorre quando a empresa informa uma atividade principal que não reflete a realidade de suas operações, o que acarreta no enquadramento equivocado na CNAE. A seguir, a documentação incompleta ou inadequada impede a comprovação das atividades exercidas e culmina na ocorrência de inconsistências na definição da alíquota do RAT. Além disso, as alterações nas atividades econômicas, como diversificação de serviços ou mudanças operacionais, devem ser comunicadas, do contrário o enquadramento permanecerá desatualizado. Por último, a falta de revisão periódica da classificação atribuída pode levar à perpetuação de alíquotas inadequadas.

Por sua vez, no que diz respeito aos erros cometidos pelo INSS, podemos destacar: as falhas no enquadramento automático, os problemas no sistema de cadastro e a falta de comunicação adequada. Todos esses motivos possuem origem na interpretação incorreta das informações registradas. Por exemplo, os sistemas de cadastro desatualizados podem atribuir alíquotas erradas ou manter classificações antigas. Para mais, a falta de emissão de notificações claras sobre inconsistências ou sobre a necessidade de revisão também contribui para dificultar a regularização por parte das empresas.

De acordo com a legislação vigente, é possível recuperar até 05 anos de contribuições previdenciárias recolhidas a maior, caso o CNAE preponderante da empresa permita a redução da alíquota do RAT. A referida recuperação dá-se por meio do sistema PER/DCOMP da Receita Federal, com base nos Laudos Técnicos da Atividade Preponderante (LTAP) emitidos para os últimos 60 meses.

O processo requer a revisão e reprocessamento de 60 arquivos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Receita Federal (SEFIP). É importante frisar que o trabalho revisional deve ser conduzido por escritórios especializados, já que possuem responsabilidade técnica para eventuais questionamentos junto à Receita Federal.

Impactos financeiros do reenquadramento do RAT e a sua relação com a competitividade empresarial

O reenquadramento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) não é apenas uma medida corretiva, mas uma estratégia de gestão financeira e competitividade. Prova disso é que, no caso de uma contribuição previdenciária equivocada ou uma alíquota superior ao devido, a empresa será obrigada a arcar com um ônus desnecessário, enquanto o correto enquadramento pode trazer benefícios substanciais como a otimização dos custos, a eficiência operacional e reforçar sua posição no mercado.

O correto enquadramento do RAT, quando integrado a uma gestão robusta de saúde e segurança do trabalho, não só reduz encargos, como também consolida o compromisso da organização com práticas de SST e fortalece sua sustentabilidade econômica e reputação.

Em 2009, o Decreto nº 6.957/2009 realizou a majoração das alíquotas do SAT/RAT para mais de 1.000 atividades, porém, sem apresentar dados estatísticos que fundamentassem tal aumento. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a ilegalidade do decreto por falta de fundamentação técnica para a alteração, permitindo o retorno à alíquota original e o direito de recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Nesse cenário, ainda que o § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 outorgue ao Poder Executivo, no exercício do poder regulamentar, alterar o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do mesmo artigo, tal alteração deve ser baseada em inspeções que apurem estatisticamente os acidentes de trabalho. Objetiva-se o combate à abusividade estatal e à alterações sem motivação adequada, o que mensura violação ao princípio da legalidade formal e material.

Com fulcro no referido precedente do STJ, as empresas acometidas pela majoração injustificada das alíquotas do RAT, imposta pelo Decreto nº 6.957/2009, podem buscar judicialmente o reenquadramento das alíquotas para níveis compatíveis com suas reais condições de risco. É possível pleitear, ainda, a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, de modo a preservar a legalidade das contribuições previdenciárias.

Conclusão

Diante do exposto, conclui-se que o reenquadramento do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) é uma ferramenta essencial para a sustentabilidade financeira e a competitividade das empresas no mercado. Diante das alíquotas determinadas com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), muitas vezes definidas sem uma análise técnica robusta, as organizações podem ser injustamente oneradas, visto que arcam com contribuições previdenciárias incompatíveis com os riscos reais de suas atividades.

A referida oportunidade é estratégica para corrigir distorções e possibilita a reavaliação da alíquota atribuída e a recuperação dos valores recolhidos indevidamente, observado o período previsto em lei. Desse modo, o ajuste da classificação às operações efetivas é fundamental para aliviar a carga tributária das empresas. Tal redução permite que os recursos sejam redirecionados para áreas estratégicas, como inovação, treinamentos em segurança do trabalho e expansão de negócios, o que fortalece a posição competitiva no mercado. Além disso, o correto enquadramento reforça a conformidade legal, de maneira a reduzir riscos fiscais e evitar penalidades.

No entanto, tal demanda exige rigor técnico, como análises detalhadas e fundamentação sólida, como a elaboração de Laudos Técnicos da Atividade Preponderante (LTAP). A negligência em revisar regularmente a classificação do RAT pode resultar em prejuízos financeiros significativos e comprometer a capacidade de investimento da empresa. Portanto, o reenquadramento do RAT não é, somente, questão tributária, mas como uma medida estratégica para a gestão eficiente dos recursos empresariais. Se a sua empresa deseja recuperar valores, reduzir custos e fortalecer a competitividade no mercado, a Konder Bornhausen Advocacia e parceiros, juntos, oferecem tal oportunidade com precisão técnica e conformidade legal.

Referências

BRASIL. Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 10 set. 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 16 de dezembro de 2024.

MOREIRA, André Mendes et al. Algumas ilegalidades da Contribuição para o SAT–Seguro de Acidentes de Trabalho. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 126, p. 7-19.

PEIXOTO, Consuelo Hartmann et al. Vantagens em investir em Saúde e Segurança do trabalho. 2014.

Precedentes da 2ª Turma do STJ: EDcl no REsp nº 419.064/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.10.2002, p. 241; AgRg no REsp nº 479.088/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 13.09.2004, p. 202; REsp nº 412.343/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 06.09.2004, p. 200.

STJ, 2ª Turma, Resp nº 499.299/SC, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 04.08.2003, p. 281.