Tributação Da Distribuição De Lucros E A Inclusão De Familiares No Quadro Societário Da Pessoa Jurídica: Aspectos Societários E Limites Do Planejamento Tributário

por Natália Sambatti

Introdução

A reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos no Brasil, promovida pela Lei nº 15.270/25, inaugura um novo paradigma no sistema tributário nacional, com impactos diretos não apenas na esfera fiscal, mas também na organização societária, patrimonial e sucessória das empresas.

Nesse contexto, tem ganhado relevância a análise da inclusão de familiares, especialmente cônjuges e filhos, no quadro societário como possível estratégia de pulverização da distribuição de lucros, com o objetivo de mitigar a incidência tributária. 

Embora juridicamente admissível em abstrato, tal estrutura demanda exame técnico rigoroso à luz dos limites legais e dos riscos envolvidos.

A Nova Sistemática de Tributação de Dividendos

Historicamente, os dividendos distribuídos a pessoas físicas eram isentos de tributação pelo Imposto de Renda, com fundamento na vedação à bitributação econômica. Contudo, com a edição da Lei nº 15.270/25, passou a incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física que ultrapassem o montante de R$ 50.000,00 mensais.

Além disso, a referida lei instituiu o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM), aplicável a contribuintes com renda global superior a R$ 50.000,00 mensais ou R$ 600.000,00 anuais, mediante alíquotas progressivas que podem alcançar até 10%, consideradas todas as fontes de renda, inclusive dividendos.

Nesse sentido, durante o período de transição, verifica-se que:

(i) em 2026, a tributação ocorre predominantemente via retenção na fonte (IRRF), com caráter de antecipação;

(ii) a partir de 2027, os dividendos passam a integrar a base de cálculo do IRPFM, com apuração anual do imposto devido.

Diante desse novo cenário, a distribuição de lucros deixa de ser um instrumento neutro do ponto de vista fiscal, passando a demandar planejamento mais sofisticado, o que naturalmente desloca a discussão para o campo societário.

Distribuição de Lucros como Ponto de Partida da Reorganização Societária

No âmbito societário, nos termos do art. 1.007 do Código Civil, admite-se a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, desde que haja previsão contratual ou deliberação unânime, não sendo obrigatória a observância estrita da proporção das quotas.

Essa flexibilidade, que decorre da autonomia privada, permite que os sócios organizem a distribuição de resultados de acordo com critérios próprios, desde que haja fundamento econômico. Todavia, diante da nova tributação, a forma de distribuir lucros passa a ter impacto direto na carga tributária individual de cada sócio, de modo que mecanismos como a distribuição desproporcional deixam de ser apenas instrumentos internos de organização societária e passam a ser considerados, também, sob a ótica do planejamento tributário.

É nesse contexto que surge, de forma complementar, a reorganização do quadro societário como estratégia associada à distribuição de resultados.

Inclusão de Familiares como Desdobramento da Estratégia de Distribuição

A partir do momento em que a tributação incide de forma individualizada sobre os sócios, a composição do quadro societário passa a influenciar diretamente o resultado tributário da distribuição de lucros.

Nesse sentido, a inclusão de familiares, como cônjuges e filhos, no quadro societário surge como possível desdobramento da estratégia de distribuição, permitindo, em tese, a pulverização dos valores distribuídos entre múltiplos titulares.

Do ponto de vista formal, a legislação societária brasileira admite essa estrutura, inexistindo vedação à participação de familiares em sociedades empresárias. Entretanto, essa reorganização não é neutra, produzindo efeitos relevantes no plano societário, uma vez que a admissão de novos sócios implica, dentre outros, a diluição do controle societário; a redistribuição de direitos políticos e econômicos; a alteração de quóruns deliberativos e o aumento potencial de conflitos societários.

Além disso, é importante ressaltar que as quotas passam a integrar o patrimônio pessoal dos novos sócios, sujeitando-se a efeitos patrimoniais e sucessórios, como partilha em caso de divórcio, penhoras e transmissão causa mortis.

Assim, a estratégia que se inicia no campo tributário inevitavelmente repercute na estrutura societária e patrimonial da empresa.

Limites Jurídicos: Substância Econômica e Propósito Negocial

Diante dessa interdependência entre distribuição de lucros e estrutura societária, a validade da inclusão de familiares, especialmente quando associada à reorganização da distribuição de resultados, não pode ser analisada apenas sob o aspecto formal.

Nos termos do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo. Isso significa que tanto a distribuição desproporcional quanto a inclusão de familiares devem refletir uma realidade econômica subjacente.

Nesse sentido, a estrutura tende a ser considerada legítima quando: há integralização real de capital; existe assunção de riscos empresariais; são atribuídos direitos societários efetivos; há participação, ainda que indireta, na dinâmica empresarial; e existe propósito negocial, patrimonial ou sucessório consistente.

Por outro lado, quando esses elementos estão ausentes e a única finalidade identificável é a redução da carga tributária, a estrutura pode ser considerada artificial.

Riscos de Requalificação e Consequências Fiscais

Diante disso, a utilização combinada de mecanismos societários e distributivos sem substância econômica pode ensejar a requalificação da operação pela autoridade fiscal.

Dentre os principais riscos, destacam-se a requalificação dos rendimentos, a exigência de tributos com efeitos retroativos, a incidência de multa de ofício e juros, a desconsideração da estrutura societária e até mesmo a caracterização de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).

Além disso, quando a distribuição desproporcional não apresenta justificativa negocial, pode haver sua requalificação como liberalidade, com incidência de ITCMD, conforme entendimento já manifestado em precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Planejamento Integrado: Tributário, Societário e Patrimonial

Assim, torna-se evidente que o planejamento não pode ser conduzido de forma isolada, devendo a  definição da forma de distribuição de lucros, a composição do quadro societário e a organização patrimonial ser tratadas como elementos interdependentes de uma mesma estratégia.

Nesse contexto, é importante destacar que não existem “fórmulas de bolo” ou estruturas padronizadas capazes de, por si só, garantir eficiência tributária com segurança jurídica, da mesma forma que não se mostram adequadas as chamadas “regras de prateleira”, replicadas de forma automática sem consideração das particularidades de cada caso concreto.

Ao contrário, cada estrutura societária deve ser construída a partir da realidade específica da empresa, considerando seu modelo de negócio, nível de lucratividade, perfil dos sócios, objetivos patrimoniais e sucessórios, bem como sua exposição a riscos fiscais.

A reorganização societária, inclusive com a inclusão de familiares, portanto, pode ser juridicamente válida, desde que exista coerência entre forma e realidade econômica, os sócios assumam efetivamente sua posição jurídica, haja estrutura de governança adequada e a estratégia esteja inserida em um planejamento patrimonial ou sucessório legítimo.

Conclusão

A tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/25 desloca o centro do planejamento tributário para a interface entre Direito Tributário e Direito Societário.

Nesse contexto, a inclusão de familiares no quadro societário e a utilização de mecanismos de distribuição de lucros deixam de ser instrumentos isolados e passam a integrar uma mesma lógica estrutural.

Embora tais práticas não sejam vedadas, sua validade depende da existência de substância econômica e propósito negocial legítimo, sob pena de requalificação das operações.

Assim, a eficiência tributária deve ser buscada de forma integrada e tecnicamente estruturada, considerando os impactos fiscais, societários e patrimoniais envolvidos, de modo a assegurar não apenas economia tributária, mas também segurança jurídica e estabilidade empresarial no longo prazo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Dispõe sobre o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Receita Federal atualiza normas relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Brasília, 18 dez. 2025. Disponível em:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-atualiza-normas-relativas-ao-imposto-sobre-a-renda-das-pessoas-fisicas

B3. Reforma do IR: entenda a taxação de 10% sobre dividendos e quem vai pagar. Bora Investir, 4 dez. 2025. Disponível em:https://borainvestir.b3.com.br/noticias/reforma-do-ir-entenda-a-taxacao-de-10-sobre-dividendos-e-quem-vai-pagar