Uso da imagem de pacientes conforme a Resolução CFM nº 2336/2023
por Lorena Soares
Introdução
Atualmente, as redes sociais são palco para a divulgação de produtos e serviços de quaisquer categorias. A classe médica também não escapa da revolução promovida pela conexão digital no processo de vendas. Diante desta realidade, o Conselho Federal de Medicina (CFM), após consulta às sociedades médicas, atualizou as suas regras de publicidade, de modo a adicionar disposições sobre a divulgação do trabalho médico nas redes sociais. As referidas adições foram introduzidas pela Resolução CFM nº 2.336/2023, que foi publicada em 13 de setembro de 2023, mas só começou a produzir efeitos a partir de 11 de março de 2024.
Dentre as suas disposições, a Resolução CFM nº 2.336/2023 reflete a preocupação crescente da relação médico-paciente. Isto é, a exposição de informações sensíveis em plataformas digitais. Por isso, estabelece diretrizes rigorosas sobre o uso das imagens de pacientes no âmbito médico, a fim de proteger a sua privacidade, os seus direitos, bem como garantir a ética na prática médica, o que será objeto de análise pelo presente artigo
1. Consentimento livre e informado
As limitações impostas pela Resolução visam, primeiramente, preservar o sigilo e o anonimato dos pacientes e dos familiares destes. Em segundo, busca impor, com clareza, que as regras da civilidade devem ser respeitadas, o que ocorrerá por meio do respeito ao pudor e à privacidade do paciente. Assim, o paciente deve autorizar, previamente, o uso de sua imagem, por escrito, após ser informado sobre a finalidade, os meios de divulgação e os possíveis impactos.
Além disso, a autorização deve ser específica para o caso em questão, não sendo válida para usos genéricos ou futuros. Todavia, no art. 11, VIII, da Resolução CFM nº 2.336/2023, pontua-se que, mesmo com o consentimento do paciente, é vedada a exposição, em tempo real, de imagens de consultas e, ou procedimentos. Tal observação deve ser cumprida diante do risco de banalização da profissão e da exposição de acidentes inesperados, o que geraria especulações desnecessárias sobre a ocorrência e formação de juízo antecipado sobre possíveis responsabilizações.
2. Respeito à privacidade e dignidade do paciente
A Resolução CFM nº 2.336/2023 veda a exposição de imagens que possam causar constrangimento ou comprometer a integridade do paciente. Isso acontece porque além de respeitar o pudor e a privacidade do paciente, deve também garantir o anonimato do mesmo, ainda que ele tenha cedido-lhe a sua imagem. Por isso, evitam-se quaisquer elementos que permitam a identificação direta ou indireta do paciente.
Além disso, proíbe-se qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens cedidas. Tal proibição salvaguarda o paciente e impede a incidência de propagandas enganosas nas redes. Ademais, os profissionais médicos devem atentar-se aos limites jurídicos da publicidade, pois uma possível quebra de expectativa ou vício no consentimento informado do paciente podem gerar o dever de indenizar.
3. Finalidades Permitidas
É permitido o uso da imagem e de banco de imagens com a finalidade educativa, voltada a elaboração de material direcionada à população, que verse sobre doenças e, ou procedimentos em medicina relacionados a especialidade com Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Também é possível utilizar imagens de pacientes para a demonstração de resultados das técnicas e procedimentos, desde que respeitadas algumas diretrizes como o acompanhamento do material com legenda educativa, as demonstrações de antes e depois devem evidenciar evoluções satisfatórias, insatisfatórias e até mesmo as complicações.
Apesar disso, a Resolução CFM nº 2.336/2023 traz uma série de proibições com relação ao uso de imagens de pacientes, como:
A captura de imagens por equipes externas de filmagem, durante a realização de procedimentos, sendo autorizada apenas para partos, quando a parturiente e/ou familiares concordarem;
Uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente, apesar de não serem proibidas as imagens que mostram piercings, tatuagens e/ou sinais de nascença; e
Edição, manipulação ou melhoramento das imagens utilizadas por meio de softwares como Photoshop, Lightroom ou Canva, podendo apenas utilizar ferramentas para recortar, adequar luz e nitidez ou adicionar tarjas, que não alterem o resultado.
Conclusão
A Resolução CFM nº 2.336/2023 é importante porque é a pioneira em regulamentar o uso de imagens de pacientes, ainda assim equilibrando a divulgação do conhecimento médico com a proteção dos direitos individuais. Isto posto, a adesão às suas diretrizes é essencial para garantir a eticidade na relação médico-paciente e preservar a integridade profissional, visto que o uso inadequado das imagens de um paciente pode acarretar em sanções éticas, como advertência, suspensão ou cassação do registro profissional no CRM, e consequências legais, como é o caso de ações judiciais de indenização por dano moral com base no direito à privacidade e proteção de dados pessoais, protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Konder Bornhausen Advocacia orienta você, profissional da medicina, a prestar serviços de maneira segura e ética, observando a conformidade com as disposições legais.
Referência:
CASTRO, Arthur Manuel da Silva. Análise das obrigações e possíveis responsabilidades, éticas e cíveis, na publicidade e propaganda médica em mídias sociais. 2024.
CFM – Conselho Federal de Medicina. CFM moderniza resolução da publicidade médica. 2023b. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-atualizaresolucao-da-publicidade-medica/. Acesso em: 29 nov. 2023.
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